CVM DISCUTE ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE OFERTAS RESTRITAS

CVM DISCUTE ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE OFERTAS RESTRITAS

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) colocou em audiência pública uma proposta de atualização das regras aplicáveis às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos de colocação (“Ofertas Restritas”), em 11 de dezembro de 2017.

A referida minuta introduz diversas alterações pontuais à Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, e prevê, dentre outros pontos, (i) a possibilidade de serem prestados serviços de estabilização de preços em Ofertas Restritas de Ações, vinculados à existência de lote suplementar; (ii) exclusão do lock-up de 90 (noventa) dias para debêntures e notas promissórias comerciais objeto de garantia firme de colocação; (iii) ajustes na definição da responsabilidade e obrigações dos participantes das Ofertas Restritas; (iv) delimitação do momento e condições de divulgação das demonstrações financeiras dos emissores; e (v) a criação de prazo máximo de oferta com esforços restritos.

Discutimos nas seções abaixo as principais alterações proposta pela CVM.

 

  1. Opção de Distribuição de Lote Suplementar e Realização de Estabilização de Preços

Naquela alteração que talvez seja a mais aguardada desta proposta de atualização, a CVM sugere permitir que o emissor ou ofertante de ações autorizem a instituição intermediária a distribuir lote suplementar, desde que nas mesmas condições e preço das ações inicialmente ofertadas, bem como respeitando um limite de até 15% (quinze por cento) do volume inicialmente ofertado.

A distribuição de lote suplementar, também conhecido como green shoe, deve, ainda, estar vinculada ao serviço de estabilização dos preços dos valores mobiliários objeto da oferta. A Autarquia propõe que o respectivo contrato de estabilização de preços deva ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, para ciência e acompanhamento da atuação do intermediário no mercado.

No entanto, diferentemente do que ocorre nas ofertas reguladas pela Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, os contratos não serão analisados previamente pela área técnica da Autarquia; deste modo, a CVM propõe que estes deverão seguir modelo previamente definido pela entidade administradora do mercado no qual as ações estejam sendo negociadas, bem como conter previsões de procedimentos que garantam transparência das negociações realizadas e prevenir práticas abusivas.

O regulador sugere, também, alteração pontual na Instrução CVM nº 400/03, vinculando a opção de distribuição de lote suplementar de valores mobiliários ao serviço de estabilização dos preços objeto da oferta. Atualmente, a distribuição do lote suplementar está ligada ao eventual excesso de demanda verificado na colocação dos títulos, tal como prevê o texto hoje em vigor[1]. Deste modo, apenas o lote adicional de valores mobiliários (hot issue) permaneceria vinculado ao excesso de demanda, limitado a um acréscimo de até 20% (vinte por cento) no volume inicial da emissão.

Esta mudança pode dificultar a formatação de novas ofertas públicas, pois restringe de modo significativo a margem de atuação de instituições intermediárias e emissoras para aproveitarem o excesso de interesse por uma certa emissão. Conforme vigentes, as regras atuais permitem um acréscimo de até 35% (trinta e cinco) do valor inicial ofertado.  Caso a CVM realmente atrele o exercício do lote suplementar à estabilização de preços, deveria, em contrapartida, majorar o percentual de aumento hoje autorizado como lote adicional.

Ressalte-se que esta mudança proposta decorre de estudo promovido pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA, disponível no site da CVM.

 

  1. Exclusão do lock-up para debêntures e NP objeto de garantia firme de colocação

Outra novidade da minuta é a exclusão de debêntures e notas promissórias comerciais subscritas pelas instituições intermediárias no exercício de garantia firme de distribuição da regra de vedação à negociação, em mercado secundário, dos valores mobiliários objeto de Oferta Restrita, aplicável no período de 90 (noventa) dias contados da respectiva subscrição.

O chamado lock-up, no entanto, aplica-se ao adquirente dos títulos, pelo prazo de 90 (noventa) dias contado da data de aquisição. Ainda, o adquirente deverá ser investidor profissional, a negociação deverá ser realizada nos mesmos preços e condições da oferta restrita e estes adquirentes serão computados para fins de cálculo do limite de investidores procurados e de subscritores no âmbito da Oferta Restrita.

A CVM espera, com esta sugestão, fomentar novas operações do gênero, diminuindo o lapso de tempo pelo qual a instituição intermediária é obrigada a permanecer titular dos papéis objeto da garantia firme

 

  1. Melhor Definição da Responsabilidade e das Obrigações dos Participantes

A minuta prevê alterações na Instrução CVM nº 476/09 para tornar mais claras e objetivas as responsabilidades dos emissores, ofertantes, distribuidores e seus administradores nas ofertas com esforços restritos de distribuição.

Entre as alterações previstas, está o dever de o ofertante comunicar ao intermediário líder a ocorrência de eventuais Ofertas Restritas de valores mobiliários da mesma espécie e de um mesmo emissor realizadas dentro do período de 4 (quatro) meses contados do encerramento ou do cancelamento de Oferta Restrita anterior.  Ao intermediário, por seu turno, é atribuído o dever de ser diligente para verificar o cumprimento desde período de vedação à realização de novas ofertas por ele coordenadas.

Há, também, a previsão de que os administradores do ofertante e da emissora passarão a ser corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pelas regras da Instrução CVM nº 476/09, assim como os administradores da instituição intermediária líder.  Esta previsão tem como finalidade responsabilizar, em sede administrativa, as pessoas físicas responsáveis pela administração de tais entidades pelo descumprimento das obrigações previstas na norma em comento.

 

  1. Divulgação de Demonstrações Financeiras

A minuta também procura resolver uma dúvida frequente dos participantes do mercado, esclarecendo o momento a partir do qual as demonstrações financeiras dos emissores de valores mobiliários precisam estar disponibilizadas no caso das ofertas públicas realizadas no âmbito da Instrução CVM nº 476/09.

De acordo com a nova redação proposta, as demonstrações financeiras dos emissores deverão ser disponibilizadas previamente ao início das negociações no mercado secundário dos títulos objeto da Oferta Restrita, sempre auditadas e acompanhadas de notas explicativas, e, posteriormente, atualizadas a cada exercício social. Enquanto o valor mobiliário estiver sendo negociado, o emissor deverá manter, em seu sítio eletrônico, suas 3 (três) últimas demonstrações financeiras.

Deste modo, se entrar em vigor conforme seu texto proposto, as companhias fechadas e sociedades limitadas que optarem por realizar uma primeira Oferta Restrita deverão, previamente ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias de vedação à negociação em mercado secundário dos títulos, providenciar a auditoria, por auditor independente, e divulgação das demonstrações financeiras relativas aos últimos 3 (três) exercícios sociais, sob pena de não poder haver a referida negociação.

 

  1. Prazo Máximo da Oferta

Diferentemente das regras atuais, nas quais não há previsão de prazo máximo para a conclusão de Ofertas Restritas, a CVM propõe limitar seu o prazo a 24 (vinte e quatro) meses. Embora a Autarquia não deixe isso textualmente expresso, o termo inicial do prazo deve ser interpretado como a data indicada no comunicado de início da Oferta Restrita.

Segundo a Autarquia, não existem benefícios aparentes na manutenção de Ofertas Restritas em andamento por prazos muito longos, bem como há casos nos quais algumas ofertas de fundos de investimentos foram mantidas abertas por mais de dois anos mesmo sem a entrada de novos cotistas, prejudicando a própria caracterização de uma oferta pública por inexistir qualquer esforço de venda.

 

  1. Envio de Sugestões e Comentários à Minuta

O prazo para o encaminhamento de comentários e sugestões no âmbito da audiência pública acaba em dia 25 de janeiro de 2018.

O VBSO está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir em relação à audiência pública e às propostas de mudanças constantes da minuta de Instrução Normativa disponibilizada pela CVM.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados

 

[1]Art. 24. O ofertante poderá outorgar à instituição intermediária opção de distribuição de lote suplementar, que preveja a possibilidade de, caso a procura dos valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição assim justifique, ser aumentada a quantidade de valores a distribuir junto ao público, nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados, até um montante pré-determinado que constará obrigatoriamente do Prospecto e que não poderá ultrapassar a 15% da quantidade inicialmente ofertada.” (grifamos).