CVM DISCUTE PROIBIR PARTICIPAÇÃO DE FUNDOS INVESTIDOS POR RPPS EM OFERTAS RESTRITAS

CVM DISCUTE PROIBIR PARTICIPAÇÃO DE FUNDOS INVESTIDOS POR RPPS EM OFERTAS RESTRITAS

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública minuta de instrução propondo que fundos de investimento que possuam RPPS como cotistas, detendo, individual ou conjuntamente e direta ou indiretamente (isto é, por meio de participação em outros fundos de investimento) 15% ou mais do patrimônio do fundo em questão (“Fundos Investidos por RPPS”), somente possam adquirir valores mobiliários que forem objeto de oferta pública registrada na Autarquia.

Dito de outra forma, os Fundos Investidos por RPPS ficariam proibidos de adquirir valores mobiliários objeto de oferta pública com esforços restritos de distribuição, conforme o procedimento disposto na Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009. Segundo o órgão regulador, a intenção desta mudança é estimular que os investimentos de Fundos Investidos por RPPS sejam voltados para ativos com uma “maior exposição ao mercado” e que tenham sido “analisados por outros investidores”.

A solução proposta pela CVM pode acabar criando um problema para os RPPS, que, em um contexto econômico de juros mais baixos, certamente terão de buscar alternativas de investimento mais rentáveis para cumprimento de suas metas atuariais.  A aquisição de cotas de fundos de investimento geridos por instituições especializadas, sujeitas ao regramento de responsabilização previsto na Instrução CVM nº 555/14, é um mecanismo relativamente seguro para alcançar esta rentabilidade, justamente pelo fato de o gestor estar sujeito a uma série de responsabilidades legalmente atribuídas para o processo decisório de investimento.

Ainda, a aplicação por RPPS em fundos de investimento já é regida pela Resolução CMN nº 3.932/10, que prevê que fundos investidos por RPPS – seja qual for a participação do RPPS no fundo – somente poderão adquirir créditos privados devidos por instituição financeira ou companhia aberta (neste caso, exceto securitizadoras e companhias não operacionais).  Restringir o meio pelo qual um gestor habilitado pela CVM e por ela fiscalizado poderá realizar o investimento em valores mobiliários de companhias abertas operacionais registradas na CVM e fiscalizadas pela autarquia pode não ser o caminho para resolver o problema dos investimentos ruins feitos com recursos de RPPS.

Uma alternativa melhor seria restringir a limitação aos investimentos de RPPS que não sejam classificados como investidores qualificados ou profissionais, nos termos da Portaria nº 300, de 3 de julho de 2015, do Ministério da Previdência Social.  Por essa proposta, o percentual de 15% mencionado no parágrafo de abertura deste texto seria aferido apenas em relação aos RPPS que não possuam a qualificação prevista na regulamentação para acessar produtos de maior risco e complexidade.

Em conclusão, sem prejuízo da boa intenção da minuta de norma proposta, deve-se levar em conta que já existe limitação relevante dos ativos a que a carteira de tais fundos pode estar exposta.  Restringir o mecanismo de aquisição de tais ativos pelos Fundos Voltados a RPPS pode ter o efeito colateral de desestimular o investimento por RPPS em fundos de investimento que realizam aplicações criteriosas e com boa rentabilidade, prejudicando o beneficiário de tais entidades.  Aqui, valeria mais investir na fiscalização das normas vigentes do que criar uma restrição adicional àquelas que já existem.

A CVM receberá comentários à minuta da nova instrução, constante do Edital de Audiência Pública SDM nº 0/2018, até 23 de agosto.