CVM PROMOVE MUDANÇAS NAS OFERTAS PÚBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

CVM PROMOVE MUDANÇAS NAS OFERTAS PÚBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Após a conclusão de Audiência Pública iniciada em dezembro de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou Instrução que introduziu mudanças nas regras de ofertas públicas, incluindo as ofertas com esforços restritos, em especial relacionadas à opção de distribuição de lote suplementar e de mecanismos de estabilização de preço.

A Instrução CVM n° 601, de 24 de agosto de 2018, fruto de atualizações pontuais e naturais do processo de aperfeiçoamento das normas, bem como de respostas CVM a pleitos específicos do mercado, prevê como principais alterações:

  • a possibilidade de previsão de opção de lote suplementar (green shoe) nas ofertas públicas, desde que o lote suplementar esteja vinculado à prestação do serviço de estabilização de preços; e
  • no caso das ofertas com esforços restritos:
    • exclusão do lock-up de 90 (noventa) dias para debêntures, notas promissórias comerciais, certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e letras financeiras objeto de garantia firme de colocação nas ofertas com esforços restritos;
    • a proibição da alteração da instituição intermediária líder e da espécie, série e classe dos valores mobiliários ofertados;
    • a fixação do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início, para a subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta;
    • alterações no rol de deveres do intermediário líder e seus administradores e
    • alterações das informações a serem prestadas pelos emissores que não possuam registro de companhia aberta.

 

Os tópicos abaixo discutem as alterações trazidas pela Instrução CVM n° 601/18:

  1. Opção de Distribuição de Lote Suplementar (Green Shoe) e Realização de Estabilização de Preços

A Instrução CVM n° 601/18 o artigo 5º-B à à Instrução CVM n° 476/09, para permitir ao emissor ou ao ofertante autorizarem a instituição intermediária da oferta a distribuir lote suplementar de valores mobiliários, o chamado green shoe, desde que (i) nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados, (ii)  respeitando um limite máximo de 15% (quinze por cento) do total inicialmente ofertado e (iii) que a distribuição esteja vinculada ao serviço de estabilização de preços dos valores mobiliários.

A nova norma também determina que o contrato de estabilização de preços deve conter, pelo menos, as cláusulas previstas em modelo definido pela entidade administradora de mercado organizado em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação, em virtude da ausência de prévia análise deste contrato pela CVM.  O documento deve, sem prejuízo, ser enviado assinado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, para ciência e acompanhamento da atuação do intermediário no mercado.

A vinculação do green shoe ao serviço de estabilização de preços foi previsto, também, para ofertas públicas realizadas nos termos da Instrução CVM nº 400/03.  Deste modo, não pode mais ser usado para atender a eventual excesso de demanda verificado na colocação dos títulos, tal como previa o texto anteriormente em vigor. Deste modo, apenas o lote adicional de valores mobiliários (hot issue) permanece vinculado ao excesso de demanda, limitado a um acréscimo de até 10% (dez por cento) no volume inicial da emissão.

Esta mudança pode dificultar a formatação de novas ofertas públicas, pois restringe de modo significativo a margem de atuação de instituições intermediárias e emissoras para aproveitarem o excesso de interesse por uma certa emissão. As regras anteriores permitiam um acréscimo de até 25% (vinte e cinco) do valor inicial ofertado.  Ao atrelar o exercício do lote suplementar à estabilização de preços, a CVM poderia, em contrapartida, ter majorado o percentual autorizado para o lote adicional, o que não ocorreu.

 

  1. Exclusão do lock-up para debêntures, NP, CRI, CRA e Letras Financeiras objeto de garantia firme de colocação

Outra novidade trazida pela nova Instrução é a exclusão de debêntures, notas promissórias comerciais, certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e letras financeiras – desde que não relacionadas a operações ativas vinculadas – subscritas pelas instituições intermediárias no exercício de garantia firme de distribuição da regra de vedação à negociação dos valores mobiliários objeto de oferta restrita em mercado secundário no período de 90 (noventa) dias contados da respectiva subscrição.

O chamado lock-up, no entanto, aplica-se ao adquirente dos títulos, pelo prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da data da sua aquisição.  Ainda, a contraparte da instituição intermediária nesta primeira venda dentro do período de lock-up deverá ser investidor profissional, computado para fins de cálculo do limite de investidores procurados e de subscritores, e a negociação deverá ser realizada nos mesmos preços e condições da oferta restrita e estes adquirentes serão computados.

Com esta alteração, a CVM teve por objetivo fomentar novas operações do gênero, diminuindo o lapso de tempo pelo qual a instituição intermediária é obrigada a permanecer titular dos papéis objeto da garantia firme.

 

  1. Melhor Definição da Responsabilidade e das Obrigações dos Participantes

A Instrução CVM n° 601 tornou mais claras e objetivas as responsabilidades dos emissores, ofertantes, distribuidores e seus administradores nas ofertas com esforços restritos de distribuição.

Entre as alterações trazidas pelo norma está o dever de o ofertante comunicar ao intermediário líder a ocorrência de eventuais ofertas públicas com esforços restritos de valores mobiliários da mesma espécie e de um mesmo emissor realizadas dentro do período de 4 (quatro) meses contados do encerramento ou do cancelamento da oferta anterior, conforme o novo parágrafo 2º do artigo 9º da Instrução CVM n° 476/09.

Além disso, os administradores do ofertante, da emissora, bem como os administradores da instituição intermediária líder passarão a ser responsáveis administrativamente pelo descumprimento das obrigações impostas ao ofertante pelas regras da Instrução CVM n° 476/09.  .

 

  1. Divulgação de Demonstrações Financeiras

A nova Instrução também procura resolver questão objeto de dúvidas e questionamentos frequentes por parte de participantes de mercado, esclarecendo momento a partir do qual as demonstrações financeiras dos emissores de valores mobiliários precisam estar disponibilizadas no caso das ofertas com esforços restritos.

Conforme a regra nova, as demonstrações financeiras dos emissores não registrados na CVM como companhia aberta deverão ser disponibilizadas até o dia anterior ao início das negociações, sempre auditadas e acompanhadas de notas explicativas, e, posteriormente, atualizadas a cada exercício social.  Enquanto o valor mobiliário estiver sendo negociado, o emissor deverá manter em seu sítio eletrônico as 3 (três) últimas demonstrações financeiras auditadas.

Deste modo, as companhias fechadas e sociedades limitadas que optarem por realizar uma primeira oferta restrita de valores mobiliários deverão, previamente decurso do prazo de 90 (noventa) dias de vedação à negociação dos títulos, providenciar a auditoria, por auditor independente, e divulgação das demonstrações financeiras relativas aos últimos 3 (três) exercícios sociais, sob pena de não poder haver negociação em mercado secundário dos títulos ofertados.

 

O VBSO está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir em relação às alterações promovidas pela Instrução CVM n° 601/18.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados