CVM PROPÕE ALTERAÇÕES EM 14 INSTRUÇÕES E REVOGAÇÃO DE 4 NORMATIVOS

CVM PROPÕE ALTERAÇÕES EM 14 INSTRUÇÕES E REVOGAÇÃO DE 4 NORMATIVOS

Em 10 de outubro, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública minuta de instrução que propõe realizar alterações pontuais em 14 instruções normativas, bem como a revogação integral de outros 4 normativos.

As propostas de alterações contidas no Edital de Audiência Pública SDM 6/2018 são fruto da primeira fase do “Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância” (“Projeto Estratégico”), cujo objetivo é reduzir progressivamente os custos de observância entre os participantes do mercado de capitais.

O Projeto Estratégico é dividido em duas fases e referida audiência é produto da primeira fase, focada em questões de menor complexidade e de baixo impacto.  Desta forma, as alterações visadas pela instrução em discussão são voltadas a situações específicas e pontuais, notadamente redundâncias e sobreposições normativas.  O objetivo da autarquia, portanto, é que as simplificações ou eliminações promovidas pela nova instrução possam trazer benefícios imediatos ao mercado já em 2019 na medida em que representariam um ganho de eficiência no âmbito regulatório sem representar riscos à proteção dos investidores.

A CVM irá receber sugestões e comentários até o dia 1º de novembro. O quadro abaixo traz as alterações sugeridas pela CVM:

 

Regra a Ser Alterada

Alterações

Impactos

Artigos 20 e 32 da Instrução CVM nº 51, de 1986, que trata dos procedimentos adotados em operações de conta margem.

Pretende-se a revogação dos referidos artigos, que dispõem que o ambiente de negociação em bolsa deve divulgar o volume total de compras e vendas em margem, detalhando quantidades, volumes e número de negócios por ação.

Conforme dispõe o próprio edital de audiência pública, segundo a CVM, a divulgação destas informações é meramente formal, não trazendo quaisquer benefícios à proteção do investidor e representando tão somente custos adicionais, neste caso, ao ambiente de negociação.

Instrução CVM nº 279, de 1998, que trata da regulamentação dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS.

Pretende-se a alteração, bem como a inclusão de novas regras como (i) a eliminação da necessidade de aprovação prévia da CVM para determinados atos relativos ao fundo; (ii) eliminação do envio de documentos periódicos; (iii) mudança de semestral para anual dos prazos de entrega de informações relativas aos fundos; (iv) eliminação da necessidade de divulgação na imprensa de informações diárias dos fundos; (v) eliminação da necessidade diária de envio físico de determinados documentos, bem como (vi) inclusão da possibilidade de aprovação automática de demonstrações financeiras sem ressalvas ou de mudança de endereço do fundo na rede mundial de computadores quando a assembleia deixar de ser instalada apor falta de quórum.

Referidas mudanças buscam refletir um processo de modernização natural que a CVM já vem aplicando à regulamentação de maneira geral.  Assim, referidas alterações na ICVM 279 aproximariam a regulamentação dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS à regra geral dos Fundos de Investimento, conforme a Instrução CVM nº 555 de 2014.  Há, portanto, uma justificável tentativa de modernizar a regulamentação aplicável, conferindo maior uniformidade ao tratamento de questões análogas que se encontram sob o guarda-chuva da autarquia, bem como adequando o tratamento normativo aos tempos atuais, sobretudo quanto à velocidade e disponibilidade de informação, trazidas pela internet.

Artigo 7º da Instrução CVM nº 358, de 2002, que trata da divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo à companhias abertas, bem como artigo 9º-A da Instrução CVM nº 361, de 2002, que dispõe sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta (“OPA”).

Pretende-se alterar o procedimento de recebimento de informações confidenciais, prevendo, para tanto, que os requerimentos passem a ser dirigidos diretamente às áreas técnicas que irão analisar tais informações e não mais à Presidência da CVM.  Além disso, a autarquia sugere que os documentos que contêm tais informações possam ser enviados por meio eletrônico em alternativa ao envelope.

Conforme dispõe o edital de audiência pública, a medida busca eliminar uma etapa no fluxo das informações dentro da CVM até chegar na área técnica.  A mudança proposta, além de dispensar uma etapa desnecessária do processo de envio de informações sigilosas – o envio à Presidência da CVM para só então o documento ser enviado à área técnica responsável pela análise –, flexibiliza o modo como a informação pode ser enviada.

Instrução CVM nº 359, de 2002, que trata da regulamentação dos Fundos de Índices (ETFs).

Pretende-se (i) a retirada da exigência de envio à autarquia de relatório anual do fundo, bastando a disponibilização na internet; (ii) a revogação do “demonstrativo sintético”, cujo modelo definido pela CVM nunca chegou a ser definido; (iii) a exclusão da apresentação da relação de demandas judiciais ou extrajudiciais envolvendo o fundo; bem como (iv) inclusão da possibilidade de aprovação automática de demonstrações financeiras sem ressalvas ou de mudança de endereço do fundo na rede mundial de computadores quando a assembleia deixar de ser instalada apor falta de quórum.

A exemplo das alterações propostas para a ICVM 279, as mudanças aqui são adequadas a um contexto de evolução dos meios de comunicação e, portanto, do modo como pode ser disponibilizada e acessada a informação de uma maneira geral.  Além disso, as alterações propostas preveem a retirada de regras que já não vinham sendo usadas.

Artigo 20 da Instrução CVM nº 361, de 2002, que dispõe sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta (“OPA”), bem como inclusão do §3º ao artigo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários.

Em primeiro lugar, pretende-se a substituição, nos casos do instrumento de oferta pública de ações lançadas pela própria companhia, da necessidade de transcrição da deliberação que aprovou a OPA pelo direcionamento eletrônico para o documento.  Além disso, para as operações de OPA que envolvam permuta de valores mobiliários, permite a possibilidade de incorporação, no instrumento da OPA, no formulário de referencia atualizado, acrescido de seção que contenha os fatores de risco da própria oferta.  Consequentemente, alterar-se-ia a ICVM 480 para prever que a adoção desta faculdade gere a obrigação de atualização do formulário de referencia do emissor.

Mais uma vez, verifica-se a tentativa da autarquia em modernizar os procedimentos das ofertas realizadas no âmbito do mercado de capitais.  É importante salientar que este processo de modernização não se dá à custa da proteção do investidor, indo ao encontro da intenção da CVM de simplificar e baratear os custos dos procedimentos.

Instrução CVM nº 400, de 2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.

Pretende-se a eliminação da obrigatoriedade de entrega do prospecto em versão impressa bem como a supressão da duplicidade de obrigação de envio dos relatórios públicos de análise das ofertas elaborados pelas instituições intermediárias na medida em que, ao invés de as instituições intermediárias terem que enviar à CVM estes relatórios, já enviados à entidade credenciadora dos analistas, bastaria que os intermediários identificassem os relatórios que tenham produzido quando do envio à entidade credenciadora.

Em primeiro lugar, ao eliminar a necessidade envio de uma via física do prospecto, a CVM contribui com a redução de custos para todos os participantes de uma oferta pública, incluindo ela própria, visto que até mesmo a armazenagem digital de documentos é mais eficiente e barata.  Além disso, a autarquia destaca que “já existe uma rotina de encaminhamento de relatórios”, de modo que a mera notificação à entidade credenciadora já bastaria para fins de supervisão, proporcionando, novamente, ganhos econômicos e em eficiência, sem prejuízo da atividade de supervisão.

Instrução CVM nº 472, de 2008, que dispõe sobre a regulamentação de Fundos de Investimento Imobiliário – FII.

Pretende-se modificar a dinâmica de alterações do regulamento dos FII para os casos (i) decorrentes da necessidade de atendimento de exigências expressas da CVM ou adequação a normas; (ii) alteração dos dados cadastrais do administrador ou prestadores de serviços do fundo; ou (iii) em que envolvam redução da taxa de administração ou taxa de performance.

Aqui, a mudança pretendida ocorre para conferir, conforme já citado, maior uniformidade ao tratamento e questões análogas.   Assim, aproxima-se as alterações do regulamento de FII às regras aplicáveis aos fundos de maneira geral (ICVM 555).  Maior uniformidade de tratamento significa, em última análise,  facilitação do acessos à informação, representado um ganho ao mercado de maneira geral.

Instrução CVM nº 510, de 2011, que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários.

Pretende-se alterar o prazo para envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (“DEC”), possibilitando futura integração dos procedimentos de confirmação cadastral e envio de informações anuais via sistema eletrônico.

Ainda que bastante simples, a mudança de alteração de prazo permitirá combinar em uma única interação as atividades de envio de formulários anuais e envio da DEC.  Tal medida representa uma simplificação do processo cadastral e a unificação destas obrigações poderá ter o efeito positivo de facilitar aos participantes do mercado sua regularização, visto que procedimentos cadastrais esparsos acabam se englobando um único grande procedimento.

Instrução CVM nº 539, de 2013, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

Pretende-se a alteração da periodicidade de elaboração e envio, aos órgãos de administração das instituições, do relatório de controles internos relativo ao cumprimento das regras e procedimentos por parte do diretor de compliance.

A mudança de periodicidade per se não aparenta trazer benefícios ou malefícios. No entanto, trata-se de outra proposta de alteração da regulamentação que se insere no contexto de uniformização da regulamentação.  Tal alteração também está sendo proposta, por exemplo, com relação à ICVM 501, de 2011, que também se encontra em audiência pública.

Instruções CVM nº 542 e 543, de 2013, que dispõem sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários.

Pretende-se revogar a necessidade de elaboração dos relatórios de efetividade dos controles internos das instituições realizada por auditorias independente.

Conforme a própria justificativa trazida pela autarquia, estes controles fazem parte do escopo da auditoria realizada pela BSM (Bovespa Supervisão de Mercados).  Ainda, entende a CVM que tais auditorias são mais aprofundadas e úteis para o processo de supervisão, tornando desnecessária a elaboração dos relatórios aqui mencionados.

Instrução CVM nº 543, de 2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários.

Pretende-se impor aos custodiantes e escrituradores a obrigação de divulgarem em seus endereços eletrônicos o passo a passo relacionado à documentação e trâmites necessários para a transferência de posições de ativos sob custódia ou escriturados no livro de emissores.  Além disso, sugere a definição de um prazo máximo para a realização destas transferências.

Ainda que se trate de imposição de novas obrigações aos participantes do mercado, tais medidas podem ser vistas de forma positiva na medida em que (i) beneficiam o regime informacional aos investidores, seguindo a lógica de que quanto menor a assimetria de informação, mais eficiente e “justo” tende a ser o mercado e (ii) conferem, ao estabelecer um prazo máximo para a realização de transferências, maior dinamicidade ao mercado.  É preciso, no entanto, ser cauteloso e levar em conta as considerações a serem trazidas pelas próprias instituições custodiantes e escrituradoras a fim de que o estabelecimento de um prazo não coloque em risco a segurança das transferências.

Instrução CVM nº 555, de 2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento.

Pretende-se (i) revogar o Formulário de Informações Complementares (art. 41); (ii) incluir dispositivo para prever a possibilidade de aprovação automática de demonstrações financeiras sem ressalvas quando a assembleia deixar de ser instalada por falta de quórum e (iii) a eliminação da necessidade de aprovação prévia da CVM para as transformações previstas no artigo 137 da ICVM 555 (como a transformação de fundo aberto em fechado ou de clube de investimento em fundo de investimento).

Em primeiro lugar, com relação ao Formulário de Informações Complementares, as informações ali previstas são, em sua maioria replicada em outros documentos, não havendo perda informacional.  Em segundo lugar, a possibilidade de aprovação automática de demonstrações financeiras sem ressalvas em caso de assembleia não instalada por falta de quórum segue a já discutida lógica de uniformidade de tratamento de questões análogas (já vem sendo adotado, por exemplo, na recente ICVM 600, que trata da regulamentação dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio).  Por fim, ainda que se pretenda revogar a necessidade de autorização expressa da CVM para as transformações previstas no artigo 137, tais transformações continuarão a ter que ser informadas à CVM, que poderá apurar eventuais irregularidades pela sua área técnica.

Instrução CVM º 578, de 2015, que dispõe sobre a regulamentação dos Fundos de Investimento em Participações – FIP.

Pretende-se a unificação dos relatórios previstos nos artigos 39, inciso IV (relatório elaborado pelo administrador e gestor do FIP, a respeito das operações e resultados do fundo) e 40, inciso III (atualização periódica aos cotistas de estudos e análises acerca dos investimento realizados pelo FIP).

Mais um exemplo da busca da CVM pela simplificação de processos o que, inevitavelmente, representa uma redução operacional de custos aos participantes do mercado.

Instruções nº 116 e 177, de 1990, que dispõem sobre a carteira própria de valores mobiliários das sociedades distribuidoras e a carteira própria de valores mobiliários das sociedades corretoras, respectivamente.

Pretende-se a revogação de ambos os normativos.

Entende a autarquia que referidas instruções, de 1990, estão defasadas e que a ICVM 505, de 2011, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, espécie de “regra geral”, portanto, poderia abarcar eventuais dispositivos das regras eventualmente revogadas que “sobrassem”.

Instruções nº 296 e 297, de 1998, que dispõem sobre o registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo e normas e procedimentos relativos à suspensão de negociação com valores mobiliários nos mercados secundários, respectivamente.

Pretende-se a revogação de ambos os normativos

Com relação à ICVM 296, a autarquia entende que há uma situação de sobreposição normativa decorrente da evolução das normas que regem ofertas públicas de valores mobiliários.  Exemplo disso é que, desde a edição da ICVM 400, em 2003, não foi identificada nenhuma concessão de registro de oferta pública com fundamento na ICVM 296.  Já com relação à ICVM 297, a autarquia entende que seu conteúdo já foi regulamentado em outros normativos, como a ICVM 480.