CVM PUBLICA NORMA REGULAMENTADORA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA

CVM PUBLICA NORMA REGULAMENTADORA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA

No último dia 25, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou norma que dispõe sobre os Fundos Incentivados de Investimentos em Infraestrutura (“FI-Infra”) e os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos Incentivados de Investimentos em Infraestrutura (“FIC-FI-Infra”), conforme previsão da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Lei 12.431”), que dispõe sobre benefícios tributários concedidos às operações financeiras que visam à captação de recursos para a viabilização de projetos de infraestrutura.

A Instrução CVM nº 606, de 25 de março de 2019 (“Instrução CVM 606”), modifica a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”), norma responsável pela regulamentação da constituição e funcionamento dos fundos de investimento, a fim de recepcionar os FI-Infra e FIC-FI-Infra e colocá-los sob o guarda-chuva regulatório da CVM.

Os FI-Infra e FIC-FI-Infra representam uma alternativa mais segura aos investidores que desejam comprar valores mobiliários (principalmente debêntures) que concedam o benefício da isenção sobre o imposto de renda, quando comprados por pessoas físicas, e da alíquota de 15%, quando comprados por pessoas jurídicas, por permitir a diversificação de investimentos em ativos “incentivados”. As cotas dos referidos fundos integram a classe dos ativos de renda fixa e eles podem ser constituídos sob a forma de condomínio fechado ou aberto, nos termos da Instrução CVM 606.

Como principais alterações promovidas pela Instrução CVM 606, podemos destacar: (i) que os limites de concentração de investimentos realizados pelos FI-Infra não correspondem aos limites impostos a outras modalidades de fundos de investimento reguladas pela Instrução CVM 555; (ii) o desenquadramento da carteira de ativos dos FI-Infra obriga o administrador do fundo à comunicar a CVM a ocorrência do desenquadramento, devidamente justificada e, ainda, informar quando do reenquadramento da carteira; e (iii) a definição do prazo de 2 anos para atingir o limite de 20% de exposição por emissor de valor mobiliário, respeitando o disposto no artigo 2º da Lei 12.431.

Ainda, o procedimento de migração dos fundos de investimento sob regime normal para o regime aplicável aos FI-Infra e FIC-FI-Infra encontra amparo no artigo 3º da Instrução CVM 606, mediante deliberação em assembleia geral de cotistas.

Vale ressaltar que a edição da Instrução CVM 606 se deu por um esforço conjunto entre a CVM e vários participantes do mercado, entre eles o Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico (BNDES) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), cujas sugestões foram recebidas pela CVM através da Audiência Pública SDM 04/18, no final do ano passado.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados