CVM REGULAMENTA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES DE PRÓPRIA EMISSÃO

CVM REGULAMENTA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES DE PRÓPRIA EMISSÃO

Com o intuito de colaborar para o desenvolvimento do mercado secundário de debêntures, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) divulgou instrução que dispõe sobre a aquisição, por companhias emissoras, de debêntures de sua própria emissão.

Após reforma legislativa ocorrida em 2011, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passou a prever que companhias emissoras devem observar as regras decretadas pela CVM ao adquirir debêntures de sua própria emissão.  Nesse sentido, em 4 de setembro de 2019, a minuta da Instrução nº 620, publicada em 17 de março de 2020, foi colocada em audiência pública.

A nova regra busca conferir maior flexibilidade às companhias emissoras para aproveitarem as oportunidades de mercado e conduzir uma gestão mais eficiente de sua estrutura de capital.  As principais diferenças entre o texto final da Instrução e a minuta submetida à audiência pública são:

  • redução do prazo para manifestação, por parte do investidor, de interesse na alienação das debêntures de 30 para 15 dias;
  • possibilidade de o investidor manifestar sua intenção de alienação por meio de sistema eletrônico;
  • esclarecimentos quanto às situações em que as companhias emissoras ou os investidores desejam desistir da transação, como, por exemplo, a possibilidade de cancelamento das debêntures mantidas em tesouraria; e
  • previsão de supressão de direitos patrimoniais de debêntures mantidas em tesouraria.

 

A Instrução CVM nº 620/20 introduz um procedimento de aquisição que deve ser obrigatoriamente observado sempre que a companhia desejar adquirir as debêntures por valor superior ao nominal atualizado – isto é, ao valor nominal acrescido de correção monetária e remuneração incorrida e descontado de pagamentos já realizados de amortização. Este procedimento é facultativo caso o valor de aquisição seja igual ou inferior ao valor nominal atualizado.

O procedimento em referência se inicia com o envio de comunicação ao agente fiduciário e aos debenturistas pela companhia emissora informando, ao menos (“Comunicação”):

  • data pretendida para a realização da aquisição facultativa;
  • a emissão e série das debêntures;
  • quantidade de debêntures que pretende adquirir, que pode ser determinada, mínima ou máxima;
  • data de liquidação da aquisição e condições precedentes aplicáveis, quando houver, sendo certo que a esta data deverá estar compreendida no intervalo de, no mínimo, 16 e, no máximo, 31 dias do envio da Comunicação;
  • preço máximo de aquisição; e
  • prazo para manifestação de interesse, nunca inferior a 15 dias.

 

A oferta de aquisição poderá ser revogada ou alterada unilateralmente pela companhia emissora dentro do prazo de manifestação de interesse pelos debenturistas. Decorrido este prazo, decai o direito de revogação ou modificação, as quais deverão ser comunicadas ao agente fiduciário e aos debenturistas pelos mesmos meios adotados para a Comunicação, e abrindo-se prazo para desistência dos debenturistas que já tenham aderido à oferta, em caso de sua modificação.

Caso a quantidade de debêntures objeto da aquisição facultativa corresponda à totalidade ou a certa quantidade de debêntures de uma mesma emissão ou série, a Comunicação deverá prever se a oferta de aquisição se manterá caso haja demanda inferior à quantidade pretendida pela companhia emissora.

Se a oferta permanecer válida, a Comunicação deverá prever que o debenturista poderá condicionar sua adesão a (i) existência de interessados em alienar debêntures no valor pretendido originalmente pela companhia emissora; ou (ii) existência de interessados em alienar debêntures em uma certa proporção mínima do valor pretendido originalmente pela companhia emissora.

Por outro lado, a Comunicação deverá prever o procedimento que será adotado caso a aceitação seja superior à quantidade ofertada originalmente pela companhia emissora, dentre as seguintes opções:

  • realização de um procedimento de coleta de intenções, por meio do qual adquirirá a quantidade de debêntures originalmente indicada na Comunicação; ou
  • aquisição de todas as debêntures dos debenturistas aderentes à oferta de aquisição,, adquirindo, deste modo, debêntures em montante superior ao originalmente pretendido; ou
  • adotar rateio entre os debenturistas aderentes, sendo certo que todos os aceitantes deverão ter ao menos uma debênture adquirida.

 

O procedimento de coleta de intenções acima referido é a inovação mais relevante da norma em comento e funciona como um procedimento de bookbuilding adotado em oferta pública de distribuição de valores mobiliários “ao contrário”, pois os investidores não são chamados a manifestar intenções de compra, mas de venda dos títulos objeto da consulta.

Por meio dele, os debenturistas aceitantes serão chamados a indicar à companhia emissora o valor do prêmio de aquisição que aceitam receber, assim entendido o percentual do preço de aquisição superior ao valor nominal atualizado que tal debenturista aceita receber na aceitação da oferta.

Uma vez concluído o procedimento, a companhia deverá adquirir todas as debêntures objeto da oferta de aquisição, a partir dos menores prêmios de aquisição até os maiores.  Observados os parâmetros da norma, o procedimento de coleta de intenções deverá ser indicado pormenorizadamente na Comunicação.

Importante ressaltar que as debêntures mantidas em tesouraria não têm direito a voto em assembleias gerais de debenturistas. Ainda, a companhia emissora fica dispensada da contratação de serviço de custódia de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº620/20 entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021.

 

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados