CVM SUBMETE À AUDIÊNCIA PÚBLICA NORMA SOBRE ATUAÇÃO SANCIONADORA

CVM SUBMETE À AUDIÊNCIA PÚBLICA NORMA SOBRE ATUAÇÃO SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em pauta, para discussão pública, a nova minuta de instrução que promoverá alterações no regimento do Processo Administrativo Sancionador (PAS). A mudança propõe adequar o PAS às inovações trazidas pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe sobre o PAS na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da CVM.

Dentre as mudanças propostas, destacam-se: (i) o estabelecimento de critérios para fixação da pena-base a ser aplicada pela CVM; e (ii) a introdução do “Acordo de Supervisão”.

Com a nova minuta, a CVM propôs três procedimentos a serem utilizados na dosimetria da pena: fixação da pena-base, aplicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, e aplicação de causa de redução da pena, e desse modo, alinhando o processo utilizado pelo Colegiado. Ainda, a CVM disponibilizou uma tabela contendo tipos de infrações, divididos em grupos e com o valor máximo de referência para as penas-base pecuniárias a serem aplicadas a cada tipo de infração.

Por exemplo, falhas na divulgação de informações periódicas e eventuais, exceto aquelas objeto de fato relevante, estão no Grupo I, para o qual a pena-base máxima é de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Por sua vez, práticas como lavagem de dinheiro, condições artificiais de demanda e insider trading estão enquadradas no Grupo V, para o qual a pena-base máxima é de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Outra novidade importante e que igualmente encontra respaldo na Lei nº 13.506/17 foi a introdução do chamado “Acordo de Supervisão”, o qual poderá ser celebrado pela CVM com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infrações às normas da autarquia, sendo garantido tratamento sigiloso integral ao Acordo.

Ao celebrar Acordo de Supervisão, a penalidade aplicável poderá ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou até mesmo extinta. Ao contrário do termo de compromisso, ferramenta atualmente disponível à CVM, por meio da qual a autarquia celebra com seus regulados um compromisso para cessar práticas e indenizar perdas, sem assunção de culpa, a celebração do Acordo de Supervisão resultará em uma confissão dos regulados quanto às infrações apuradas. Tendo em vista que não há definição sobre quais infrações poderiam ser objeto de termo de compromisso e/ou de Acordo de Supervisão, caberá uma análise caso a caso sobre as vantagens e desvantagens envolvidas para decidir qual o caminho mais benéfico a seguir.

A CVM ainda ressalta, contudo, que o Acordo de Supervisão não tem poder para extinguir a punibilidade na esfera penal. Portanto, se a irregularidade caracterizar crime ou indício de prática de crime objeto de ação penal pública, a autarquia dará ciência do fato ao Ministério Público, assim como trabalhará junto ao Ministério Público nas negociações de acordos concomitantes ou únicos com ambas as autoridades.

Tal previsão está alinhada com o texto da Lei nº 13.506/17, que tem sido alvo de questionamentos desde sua edição, tendo em vista que a ausência de garantia quanto à extinção da punibilidade no âmbito criminal poderia desincentivar a celebração do Acordo de Supervisão, enfraquecendo o instituto. A CVM parece ter tentado endereçar este ponto ao indicar que trabalhará em conjunto com o Ministério Público para negociação de acordos concomitantes. Cabe lembrar que a CVM já possui convênio com o Ministério Público, para atuação conjunto em casos que envolvam ambas as entidades.

Entre as demais mudanças propostas estão (i) a possibilidade de não instauração do PAS em virtude da adoção de novas medidas administrativas e (ii) a adoção do meio eletrônico como regra para a divulgação dos atos processuais. A primeira novidade tem como objetivo aumentar a eficiência dos mecanismos de supervisão, sendo facultado às superintendências alertar à pessoa natural ou jurídica do desvio cometido para que possa ser realizada sua correção em prazo razoável, ao invés de incorrer automaticamente na instauração do PAS.

O texto da minuta deixa claro, ainda, que para utilizar essa faculdade deverá ser avaliada a relevância da conduta e a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Já o segundo ponto sugerido busca tornar os atos processuais mais céleres e efetivos, sendo um ponto trazido expressamente pela Lei nº 13.506/17, que autorizou a formalização, comunicação e transmissão dos atos e termos processuais em meio eletrônico.

A CVM receberá comentários à minuta da nova instrução até 17 de agosto.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados