Instrução Normativa dispõe sobre deferimento automático de atos constitutivos pelas Juntas Comerciais

Instrução Normativa dispõe sobre deferimento automático de atos constitutivos pelas Juntas Comerciais

Em 28 de maio de 2019, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou a Instrução Normativa nº 62 (“IN DREI 62/19”), a fim de esclarecer quais métodos e procedimentos deverão ser adotados pelas Juntas Comerciais para o deferimento automático dos atos constitutivos da Sociedade Limitada, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli e do Empresário Individual, conforme previsto na Medida Provisória nº 876 de 13 de março de 2019 (“MP 876/19”). (clique para ler, na integra, o boletim da MP 876/19).

Um dos pontos mais relevantes da IN DREI 62/19 é que apenas serão elegíveis ao deferimento automático os atos constitutivos que contiverem, única e exclusivamente, as cláusulas padronizadas constantes nos anexos da IN DREI 62/19.

Assim, caso o ato constitutivo contiver cláusulas diferentes do padronizado, não será possível obter o deferimento automático. Neste caso, a Junta Comercial terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para análise do ato, conforme previsto no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994 (“Lei 8.934/94”).

Por outro lado, caso o ato constitutivo contiver as cláusulas padronizadas e forem apresentados todos os documentos exigidos pela Lei 8.934/94, o registro será deferido automaticamente e a Junta Comercial deverá realizar, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data do deferimento automático, o exame do cumprimento das formalidades legais, conforme previsto no artigo 40 da Lei 8.934/94.

Na hipótese da Junta Comercial identificar a presença de qualquer irregularidade, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo sem que o vício seja sanado, a Junta Comercial poderá (i) cancelar o registro, se entender que o vício é insanável ou (ii) realizar anotação na ficha cadastral do requerente, impedindo novos arquivamentos até que as providências necessárias sejam adotadas.

Importante ressaltar que o disposto na IN DREI 62/19 não se aplica para (i) atos constitutivos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão; (ii) atos constitutivos em que a integralização do capital social seja realizada por meio de quotas de outra sociedade; (iii) atos constitutivos de Sociedades Anônimas e Cooperativas; e (iv) alterações do contrato social.

A IN DREI 62/19 A IN DREI Nº 62 entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

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