Medida Provisória altera a taxa de fiscalização da CVM

Medida Provisória altera a taxa de fiscalização da CVM

A Medida Provisória nº 1.072/2021, publicada em 1º de outubro, traz diversas alterações à Lei nº 7.940/1989, que trata da taxa devida para a Comissão de Valores Mobiliários – CVM em virtude da fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. As alterações passam a produzir efeitos a partir de 2022.

Caso a Medida Provisória nº 1.072/2021 seja convertida em lei sem alterações, existem casos em que o valor da taxa apresentará diminuição (ex: registro de ofertas públicas e agentes autônomos de investimento), mas, em compensação, existirão casos de aumento do valor da taxa (ex.: companhias abertas de grande porte) ou de instituições que passarão a ser contribuintes (ex: agências de classificação de risco).

Para um panorama das principais hipótese de incidência da taxa, disponibilizamos em nosso site um resumo comparativo dos valores atualmente cobrados pela CVM e dos valores propostos na Medida Provisória nº 1.072/2021 (clique aqui).

As mudanças mais relevantes dizem respeito à redução significativa do valor da taxa de registro para ofertas públicas (ofertas pela Instrução CVM n◦ 400/03), periodicidade de pagamento, a modificações no cálculo da taxa de uma forma geral e à ampliação das pessoas e instituições que estão sujeitas ao seu pagamento, conforme detalhado abaixo.

Redução da taxa de registro para ofertas públicas. No caso de oferta pública de valores mobiliários, a taxa será calculada mediante aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da operação. Antes da Medida Provisória nº 1.072/2021, essa taxa era calculada com base em alíquotas que variavam entre 0,05% e 0,64%, a depender do tipo de registo de oferta pública.

Trata-se de uma redução significativa e um incentivo importante para estimular o acesso ao mercado de capitais e a realização de ofertas públicas para investidores do varejo ou investidores qualificados. Em certa medida, a redução minimiza as críticas à proposta da CVM de extinção da Instrução CVM n◦ 476/09 no âmbito da audiência pública para reforma do arcabouço regulatório das ofertas públicas em geral.

Uma das grandes razões para a ampla utilização da Instrução CVM n◦ 476/09 é a dispensa automática do registro na CVM, o que, além de agilizar o processo de colocação do valor mobiliário, implica a ausência do fato gerador da taxa de fiscalização da CVM, reduzindo custos para a oferta.

Por outro lado, em tal regime, as ofertas são restritas a um número limitado de investidores profissionais.  A redução de custos será bem vinda para que produtos até então direcionados a este investidores agora possam chegar a outros públicos, democratizando o acesso ao mercado de capitais.

Periodicidade. Como regra, o pagamento da taxa deixa de ser trimestral e passa a ser anual. Existem exceções: (i) no caso de oferta pública de valores mobiliários, a taxa deve ser paga quando houver realização da oferta; e (ii) no caso de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, em que o pagamento será devido na apresentação do pedido.

Cálculo. Assim como antes, o valor da taxa de fiscalização varia de acordo com a categoria do contribuinte e, na maior parte dos casos, é graduado com base no patrimônio líquido. As alterações ficam por conta da ampliação das categorias de contribuinte e das faixas de incidência.

Por exemplo, no caso de companhias abertas, a taxa passa a variar de R$ 15.715,61, se o patrimônio líquido for inferior a R$ 4 milhões, até R$ 559.814,88, se o patrimônio líquido da companhia superar R$ 80 bilhões. No caso de fundos de investimento, por outro lado, o valor da taxa passa a variar entre R$ 3 mil, para patrimônios inferiores a R$ 5 milhões, e R$ 56 mil, no caso de patrimônio líquido acima de R$ 1,2 bilhão. A nova tabela de incidência pode ser conferida, na integra, no site oficial da Presidência da República (clique aqui). Já o resumo comparativo, como mencionado, está disponível em nosso site (clique aqui).

Como regra, o patrimônio líquido a ser considerado deve ser o do dia 31 de dezembro do ano anterior. Para os fundos de investimento, o cálculo do patrimônio líquido será feito com base na média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil. Para os fundos que não realizaram a apuração diária, deve ser utilizado como base o valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano.

Contribuintes. Anteriormente, os contribuintes da taxa eram pessoas físicas ou jurídicas que integrassem o sistema de distribuição de valores mobiliários, companhias abertas, fundos e sociedades de investimento, administradores, consultores e analistas de valores mobiliários, e auditores independentes.

Com a Medida Provisória nº 1.072/2021, foi criada lista de contribuintes mais detalhada e que passa a contemplar outras instituições, como, por exemplo: companhias securitizadoras, companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM, pessoas jurídicas participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM, agências de classificação de risco e agentes fiduciários.

Produção de efeitos. De acordo com o seu artigo 6º, a Medida Provisória nº 1.072/2021 produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.  Entretanto, para que suas previsões sejam definitivas, é necessária sua conversão em lei no prazo máximo de 120 dias. A Medida Provisória nº 1.072/2021 já foi encaminhada para o Congresso Nacional, onde será analisada pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Senado Federal, podendo sofrer modificações.

 

As Equipes Tributária e de Mercado Financeiro e de Capitais do VBSO Advogados permanecem à disposição para esclarecimentos sobre o tema.