Nova Instrução Altera Regras para Oferta Restrita de CRI e CRA e Responsabilidades de Administradores e Gestores de Fundos

Nova Instrução Altera Regras para Oferta Restrita de CRI e CRA e Responsabilidades de Administradores e Gestores de Fundos

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) passou a restringir as ofertas públicas com esforços restritos de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) apenas quando emitidos companhias securitizadoras que sejam companhias abertas, bem como elevou, para as agências classificadoras de risco, administradores e gestores de fundos de investimento, uma série de infrações já existentes à categoria de infração grave, aumentando o grau de responsabilidade destes agentes.

Estas alterações foram implementadas após a CVM receber sugestões de diferentes participantes do mercado no âmbito da Audiência Pública nº 03/18, a CVM, em 25 de janeiro de 2015, por meio da edição da Instrução da CVM nº 605 (“ICVM 605”).

Em primeiro lugar, quanto à necessidade das ofertas com esforços restritos de CRI e CRA serem realizadas por securitizadoras com registro de companhias abertas perante a CVM, a autarquia justifica a novidade sob o argumento de que, muito embora a necessidade de registro das companhias securitizadoras possa significar diferença de tratamento entre estas e emissoras de outros valores mobiliários, tais como debêntures, que não precisam necessariamente de registro perante a CVM, tal necessidade se justifica na medida em que o papel das securitizadoras nas emissões de CRI e CRA iria além de meramente emitir estes valores mobiliários.

Assim, dada a maior complexidade destas emissões, os emissores de CRI e CRA assumiriam também uma função de prestadores de serviços aos titulares de tais valores mobiliários.  Tal mudança visa, sobretudo, a contribuir com uma melhora não só do regime informacional – e da supervisão deste regime -, mas também da própria prestação de serviços que envolvem a atividade dos emissores de CRI e CRA.

É importante frisar que estas regras são criadas dentro de um contexto de futuras mudanças na regulação das securitizadoras como um todo.  Afinal, justamente por entender que as securitizadoras têm características específicas, sobretudo no que tange aos serviços por elas prestados, a CVM tem como uma de suas pautas para a “Agenda Regulatória de 2019”, a criação de nova regulamentação para este tipo de companhias.

Já com relação à atividade das agências de classificação de risco e dos administradores e gestores de fundos de investimento, as alterações promovidas nas ICVM 521 e ICVM 555 elevaram à categoria de infração grave várias condutas já anteriormente vetadas pela regulamentação aplicável, e têm por objetivo trazer maior responsabilidade sobre estes agentes.  Em ambos os casos, o objetivo da autarquia é aplicar punições mais severas para diminuir a incidência destas infrações.

Por fim, vale destacar que, embora o tema tenha sido amplamente abordado na Audiência Pública 03/18, a ICVM 605 não prevê a limitação da aquisição de valores mobiliários por fundos que possuam cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social representeando mais de 15% do patrimônio líquido do fundo em ofertas não registradas na CVM.

Isto decorre de, no período entre a realização da audiência e a edição da ICVM 605, ter sido editada a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.695, de 27 de novembro de 2018 (“Resolução CMN 4.695”), que alterou aspectos relevantes com relação às aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social.  A CVM, por sua vez, resolveu aguardar e verificar os efeitos das novas regras instituídas pela Resolução CMN 4.695 para somente então discutir novamente estas questões.