OFÍCIO DA CVM SOBRE ATIVIDADE DE ANÁLISE DE VALORES ABORDA CURSOS INVESTIMENTO E ROBO-ADVISORS

OFÍCIO DA CVM SOBRE ATIVIDADE DE ANÁLISE DE VALORES ABORDA CURSOS INVESTIMENTO E ROBO-ADVISORS

A CVM divulgou, no dia 1º de março, um ofício-circular a respeito da atividade de análise de valores mobiliários que traz 3 entendimentos interessantes sobre o tema:

 

  1. Promessas de rendimentos:a CVM reforçou que os analistas de valores mobiliários não podem prometer ou sugerir que haverá retornos certos para seus investidores. Assim, deixa claro que pode aplicar penalidades àqueles analistas que prometem ganhos estratosféricos aos seus clientes como estratégia de marketing. A regra é clara: a linguagem adotada deve ser “simples, clara, objetiva e concisa”, além de haver obrigação expressa de que o analista divulgue apenas informações verdadeiras e que não induzam o investidor a erro.

 

Importante relembrar que a edição da Lei 13.506, o poder de fogo da CVM na atividade fiscalizatória aumentou bastante, com a possibilidade de aplicar multas milionárias a participantes do mercado que atuem contrariamente à regulamentação.

 

  1. Cursos de investimento x atividade de análise de valores mobiliários:a CVM indicou estar atenta a cursos sobre investimentos disponibilizados na internet que, na verdade, possuem um conteúdo de relatório de análise de valores mobiliários. Lembramos que a produção de tais relatórios é uma atividade regulada pela CVM e que demanda prévia autorização da autarquia para ser exercida.

 

A Instrução CVM 598 conceitua esta atividade como a produção, em caráter profissional, de relatórios de análise sobre valores mobiliários; por seu turno, estes “relatórios de análise” são entendidos como “textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento” (artigo 1º, parágrafo 1º da Instrução CVM 598).

Apesar do nome “relatório” induzir o leitor a pensar que se trata apenas de um documento escrito, o relatório de análise pode ou não adotar esta forma, de modo que vídeos, áudio ou videoconferências e outras formas de divulgação não escrita também se incluem no conceito – inclusive mensagens via Whatsapp.

O regulador aponta que a divulgação de “operações decididas com o auxílio da análise gráfica ou fundamentalista, com a indicação ostensiva de rentabilidade histórica e oportunidades de investimento (por exemplo, momentos de entrada e saída no ativo ou derivativo objeto) por meio de transmissões ao vivo durante o pregão” também é entendida como relatório de análise e, portanto, sujeita às regras da Instrução CVM 598.

Significa dizer que fazer este tipo de divulgação sem possuir autorização da CVM para tanto configura atividade irregular de análise de valores mobiliários e pode acarretar penalidades.

 

  1. Robo-advisors: Por último, a CVM entende que a utilização de algoritmos lógicos e matemáticos para gerar estratégias automatizadas de investimento também caracteriza a atividade de análise de investimentos. Assim, a sociedade titular do algoritmo deve ser credenciada junto à CVM como analista de valores mobiliários.

 

Aqui, importante notar que apenas os algoritmos que recomendem estratégias envolvendo valores mobiliários estão sujeitos à Instrução CVM 598; aqueles que recomendem a aplicação de recursos em investimentos que não são valores mobiliários – por exemplo, Tesouro Direto e CDBs – podem ser operados sem a necessidade da autorização da autarquia.