30 out Procedimentos do processo de recuperação judicial podem ser alterados por negócios jurídicos processuais, decide Vara especializada da Capital
“Formalista”, “excessivamente rígido” e “moroso”, são alguns dos adjetivos mais utilizados pelos operadores do direito para criticar o procedimento de recuperação judicial estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. O cenário em questão, contudo, pode estar prestes a sofrer alterações.
Em decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Abril[1], o magistrado Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP, autorizou o Administrador Judicial a convocar assembleia de credores para a deliberação acerca da utilização de negócios jurídicos processuais no âmbito de referido processo recuperacional.
Dentre os procedimentos da recuperação judicial passíveis de modificação por via dos negócios jurídicos processuais, a decisão apontou as seguintes possibilidades:
- a alteração da forma de manifestação da vontade dos credores a respeito do plano de recuperação judicial, de modo a permitir o voto por escrito, e não mais em assembleia;
- a introdução de novas formas de comunicação processual, principalmente por meio da substituição das custosas e morosas publicações de editais pela comunicação através do site do administrador judicial;
- o processamento das impugnações de crédito em via extrajudicial, perante o Administrador Judicial, com posterior protocolo efetuado perante o juízo apenas para a decisão final pelo magistrado da causa;
- o estabelecimento da calendarização processual, a fim de tornar mais previsíveis os atos a serem praticados em juízo;
- a redução do prazo de fiscalização judicial, atualmente fixado em 2 (dois) anos, podendo ser estabelecido que a recuperação judicial será encerrada a partir da decisão que homologar o plano de recuperação judicial.
A última medida, de acordo com a decisão, não obstante o caráter aparentemente polêmico de que dispõe, apresenta o potencial de gerar ganhos tanto para credores, que continuarão a dispor dos meios judiciais necessários para exigir o cumprimento do plano de recuperação judicial, quanto para o devedor, que poderá, diante do encerramento do processo recuperacional, normalizar o mais rápido possível a sua atuação empresarial, principalmente no tocante à obtenção de crédito perante instituições financeiras. Além disso, trata-se de medida já presente no rol de alterações da Lei nº 11.101/2005 proposto pelo Projeto de Lei nº 10.220/2018, atualmente em trâmite no Congresso Nacional.
Independentemente das alterações procedimentais propostas, porém, faz-se necessário tecer elogios à decisão que aproxima os negócios jurídicos processuais do processo de recuperação judicial estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, haja vista a plena compatibilidade entre ambos os institutos.
Afinal, de um lado, temos processo judicial cujo trâmite se dá de forma extremamente morosa e mediante rito marcado por procedimentos rigidamente estabelecidos em lei; de outro, tem-se instituto marcadamente voltado a, mediante a atribuição às partes envolvidas de poder livremente definir os aspectos procedimentais de acordo com as exigências do caso concreto, tornar o processo judicial mais célere e flexível, justamente as características que os operadores de direito desejam atribuir ao procedimento da recuperação judicial atualmente vigente, reduzindo as críticas a ele direcionadas e propiciando o cumprimento efetivo de seu objetivo social.
[1] Processo cadastrado sob o nº 1084733-43.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP.