Produtos agrícolas não se enquadram na definição de “bens de capital”, decide STJ

Produtos agrícolas não se enquadram na definição de “bens de capital”, decide STJ

Grãos de milho e de soja podem ser considerados “bens de capital essenciais” ao prosseguimento das atividades de produtor rural em recuperação judicial?

A pergunta em questão foi respondida recentemente pelo Superior Tribunal Justiça (STJ): de acordo com a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial nº 1.991.989/MA, produtos agrícolas alienados fiduciariamente podem ser retirados normalmente pelo credor durante processo de recuperação judicial, uma vez que não se enquadram na definição de “bens de capital”.

E qual seria a definição? Utilizando-se de entendimento usualmente aplicado em casos envolvendo cessões fiduciárias de recebíveis em contexto recuperacional, o STJ estabeleceu que “por bem de capital, deve-se compreender aqueles imóveis, máquinas e utensílios necessários à produção. Não é, portanto, o objeto de comercialização da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva, como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores, para exemplificar alguns que são utilizados na produção dos bens ou serviços”.

No que diz respeito à agricultura em específico, a relatora adotou o conceito de “bens de capital do setor agrícola” trazido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, segundo o qual “dentre os produtos não estão incluídos grãos, englobando, ao revés, apenas o maquinário utilizado na produção: tratores agrícolas, máquinas e aparelhos para irrigação, arados e charruas, máquinas e aparelhos de pulverização, máquinas para limpeza e seleção de grãos, máquinas e aparelhos para avicultura, reboques e semi-reboques, semeadores, plantadeiras e adubadores, máquinas para colheita, secadores, silos etc”.

Na concepção adotada pelo STJ, qualquer análise quanto à essencialidade de determinado bem à atividade de agente econômico em recuperação judicial deverá ser precedida pelo enquadramento ou não daquele ativo no conceito de “bem de capital”.

Ou seja, para que a retirada de um bem da posse do devedor seja vedada nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o juízo recuperacional deverá, em primeiro lugar, analisar se o ativo é um “bem de capital” e, apenas em caso positivo, prosseguir com a verificação quanto à essencialidade.

A decisão do STJ mostra-se altamente relevante ao agronegócio, uma vez que serve de contraponto às rotineiras decisões de instâncias inferiores que, em interpretação à revelia do conteúdo do 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, têm impedido a retirada, por credores fiduciários, de produtos agrícolas em posse de devedores em recuperação judicial, sob o entendimento de que a excussão de garantias incidentes sobre bens considerados essenciais, ainda que não sejam de capital, poderiam representar obstáculo à preservação da empresa.

Ao apenas aplicar a letra da lei, portanto, o STJ impede relativizações generalizadas das garantias fiduciárias e promove entendimento que contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e previsibilidade dos agentes econômicos do agronegócio, especialmente dos fomentadores e financiadores de atividades, que enxergam na utilização de garantias fiduciárias instrumento importante para a redução do custo dos recursos captados por produtores rurais.