Resolução CVM 80 e a obrigação de informação sobre Demandas Societárias

Resolução CVM 80 e a obrigação de informação sobre Demandas Societárias

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), após lançar audiência pública para discutir proposta de criação de uma nova informação sobre demandas societárias, emitiu a Resolução CVM 80, que promove alterações na Instrução CVM 480.

A Resolução CVM 80 determina que emissores registrados na Categoria A divulguem informações sobre demandas judiciais e arbitrais baseadas em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM.

O objetivo da nova norma é aperfeiçoar os mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários, ao lhes permitir conhecer e avaliar demandas que potencialmente os afetem.

A obrigação de comunicação se aplica às demandas societárias em que o emissor, seus acionistas ou seus administradores figurem como partes e que (i) envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou (ii) nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo.

Nesse sentido, a Resolução CVM 80 estabelece que devem ser divulgados ao mercado as principais informações relativas à demanda, incluindo: (i) notícia da sua instauração, no prazo de 07 (sete) dias úteis, a contar da data de propositura da ação (demandante) ou da citação (demandado) ou, em caso de arbitragem, da apresentação do requerimento de sua instauração (demandante) ou do seu recebimento (demandado), indicando (a) as partes no processo; (b) valores, bens ou direitos envolvidos; (c) principais fatos; e (d) pedido ou provimento pleiteado.

No caso de processo judicial, também devem ser informadas as decisões sobre (i) tutelas de urgência e evidência; (ii) decisões sobre jurisdição e competência; (iii) decisões sobre inclusão ou exclusão de partes; e (iv) julgamento de mérito ou extinção do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância, pelo prazo de 07 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte.

Já no caso de procedimentos arbitrais, é necessário informar (i) a apresentação de resposta; (ii) a celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente; (iii) decisões sobre medidas cautelares ou de urgência; (iv) decisões sobre jurisdição dos árbitros; (v) decisões sobre inclusão ou exclusão de parte; (vi) sentenças arbitrais, parciais ou finais, no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte.

Ademais, o art. 2º, IV do Anexo I à Resolução CVM nº 80, também estabelece que qualquer acordo celebrado no curso de uma demanda judicial ou arbitral precisa ser revelado, indicando valores, partes e outros aspectos que possam ser do interesse da coletividade dos acionistas.

Cabe mencionar que as divulgações a serem feitas pelos emissores não podem ser afastadas por convenções de arbitragem, regulamentos de órgãos arbitrais institucionais ou de qualquer outra convenção, respeitadas as hipóteses e observados os limites de sigilo decorrente de lei.

A Resolução CVM 80 entra em vigor no próximo dia 02 de maio.

 

O Setor de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO está disponível para tirar qualquer dúvida a respeito do tema.