Senado Federal aprova Projeto de Lei que cria debêntures de infraestrutura

Senado Federal aprova Projeto de Lei que cria debêntures de infraestrutura

Apresentado à Câmara dos Deputados em 14 de maio de 2020, o Projeto de Lei das Debêntures de Infraestrutura n°2646/2020 (“PL”) foi aprovado pelo plenário do Senado Federal na última terça-feira, 19/9. O PL busca incentivar os investimentos no setor de infraestrutura e financiar sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos por meio da criação das chamadas debêntures de infraestrutura.

Os recursos captados pela emissão dessas debêntures deverão ser destinados à implementação de projetos de investimento em infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

As debêntures de infraestrutura diferem-se das debêntures incentivadas, regulamentadas pela Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei 12.431”), principalmente no que concerne aos benefícios concedidos aos investidores e aos emissores desses títulos. No caso das debêntures incentivadas, há um incentivo fiscal de isenção da cobrança de Imposto de Renda (“IR”) nos rendimentos auferidos pelos investidores. Assim, esses papéis acabam não sendo tão atrativos para investidores institucionais importantes para o setor de infraestrutura que, muitas vezes, já apresentam outros incentivos fiscais semelhantes, como é o caso, por exemplo, dos fundos de pensão.

As debêntures de infraestrutura, porém, apresentam características distintas. Para esta nova modalidade de título de dívida, o incentivo fiscal busca beneficiar o próprio emissor do valor mobiliário, que será responsável pelo desenvolvimento e implementação do projeto de infraestrutura considerado como prioritário pelo Poder Executivo.

Especificamente em relação aos benefícios concedidos, o emissor poderá deduzir da base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) o montante correspondente aos juros pagos ou incorridos durante seu exercício social, além de poder excluir o montante equivalente a 30% dos juros pagos durante o exercício fiscal da delimitação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, depois de computadas as despesas financeiras. Dessa forma, espera-se que haja um barateamento do custo de emissão destas debêntures, atraindo um público investidor com perfil mais voltado a investimentos de longo prazo, inclusive investidores estrangeiros.

O PL também delimita o dia 31 de dezembro de 2030 como prazo máximo para a emissão dessas debêntures de infraestrutura, que, inclusive, poderão ser emitidas por controladoras diretas ou indiretas das sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias abrangidas pelo projeto. Há também a previsão de um regulamento para estabelecimento de critérios para o enquadramento de projetos e para a delimitação de medidas de incentivo a iniciativas ambientais e sociais.

Vale ressaltar que as pessoas ligadas ao emissor, conforme definidas no referido PL, não estão autorizadas a investir nas debêntures de infraestrutura por ele emitidas.

Debêntures Incentivadas

O PL também promoveu algumas alterações importantes na Lei 12.431 relacionadas às debêntures incentivadas. A principal delas propõe a ampliação escalonada do prazo para demonstração dos gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso a partir da oferta pública dessas debêntures, de 24 para (i) 36 meses da data de encerramento da oferta pública, a partir do 13º mês seguinte à data de publicação da Lei; (ii) 48 meses da data de encerramento da oferta pública, a partir do 25º mês seguinte à data de publicação da Lei; e (iii) 60 meses da data de encerramento da oferta pública, a partir do 37º mês seguinte à data de publicação da Lei.

Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra)

Em relação aos fundos de investimento em infraestrutura, o PL promove alterações em seus marcos legais, com o objetivo de uniformizar o tratamento normativo e afastar lacunas, conferindo maior segurança jurídica ao investidor. Destacam-se as seguintes alterações:

  • ampliação e uniformização do rol de áreas consideradas de infraestrutura, que passam a abarcar as áreas de iluminação pública, eficiência energética, resíduos sólidos, petróleo e gás natural, telecomunicações, unidades de conservação ambiental (como parques concedidos), habitação e áreas de “infraestrutura social”, como presídios, unidades socioeducativas, unidades educacionais e unidades de saúde;
  • ampliação do prazo máximo para o início das atividades dos fundos, de 180 para 360 dias após a obtenção de registro de funcionamento na CVM;
  • ampliação do prazo para enquadramento do fundo ao nível mínimo de investimento, que passa a ser de 24 meses;
  • alteração do valor de referência, que passará a ser o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média de seu patrimônio líquido nos 180 dias anteriores à data de apuração.

O PL, porém, não foi aprovado em sua íntegra pelo Senado Federal. Dentre as principais emendas realizadas destaca-se a retirada, no caso das debêntures de infraestrutura, da restrição para concessão do incentivo tributário apenas aos títulos emitidos no prazo de 5 anos a partir da publicação da Lei, estipulando que o benefício não apresenta limitação temporal pré-definida, mas deverá observar disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Além disso, outra matéria alterada pelo Senado foi a retirada da previsão de aumento da alíquota do IR incidente sobre retornos provenientes de debêntures incentivadas obtidas por instituições financeiras, de forma que a alíquota nestes casos permanece em 15%.

O projeto agora retorna à Câmara dos Deputados para que estas emendas propostas sejam discutidas pelos parlamentares.

A Equipe de Mercado de Capitais do VBSO está à disposição para esclarecimentos acerca do Projeto de Lei, tal como seus potenciais impactos em futuras transações.