CMN, CVM E FEBRABAN DIVULGAM MEDIDAS CONTRA EFEITOS DA COVID-19

CMN, CVM E FEBRABAN DIVULGAM MEDIDAS CONTRA EFEITOS DA COVID-19

O surto do novo coronavírus e a disseminação da doença por ele causada, a COVID-19, têm provocado intensa preocupação nos mercados financeiro e de capitais.  Tendo em vista o contexto atual, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e a Federação Brasileira de Bancos (“FEBRABAN”) divulgaram a edição de normas e adoção de medidas emergenciais em resposta aos desafios decorrentes do COVID-19 , buscando mitigar seus impactos nos mercados financeiro e de capitais.

 

Medidas Adotadas pelo CMN

Neste sentido, a Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, do CMN, facilitou a renegociação de operações de crédito em curso.

Este efeito é obtido por meio da dispensa temporária do cumprimento da obrigação de reclassificar operações de crédito como ativos problemáticos em virtude da deterioração da condição econômico-financeira do devedor e/ou da realização de modificação dos termos e condições originalmente pactuados para prever obrigações mais favoráveis ao devedor.

Esta permissão não se aplica à reestruturação de operações (i) já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação da Resolução acima referida; ou (ii) com evidências de ausência de capacidade financeira da contraparte para honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.

Além disso, o CMN diminuiu pela metade o Adicional de Conservação de Capital Principal (ACPConservação), um dos componentes do capital regulatório mínimo das instituições financeiras.

Por meio da Resolução no 4.783, de 16 de março de 2020, o CMN reduziu o ACPConservação de 2,5% para 1,25% do valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) da instituição financeira.  A partir de 2021, este valor será paulatinamente aumentado até que, em 1º de abril de 2022, volte aos patamar de 2,5%.

Ambas as medidas possuem destacado caráter anticíclico, isto é, consistem em relaxamentos de requisitos regulatórios voltados ao estímulo da concessão do crédito, voltados a mitigar efeitos econômicos recessivos causados pela pandemia.

 

Medidas Adotadas pela CVM

Em paralelo, duas medidas foram adotadas pela CVM em relação às ofertas públicas em curso. Em primeiro lugar, a autarquia divulgou entender que o surto de COVID-19 configura “alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição”, requisito previsto no artigo 25 da Instrução CVM no 400, de 29 de dezembro de 2003, para que a se possa autorizar a modificação dos termos e condições de ofertas.

Assim, a CVM passará a conceder, automaticamente, autorização para tais modificações, permitindo a prorrogação das ofertas públicas registradas por até 90 (noventa) dias, nos termos do Ofício-Circular no 2/2020-CVM/SRE, de 13 de março de 2020.  Esta regra valerá para os pleitos protocolados na CVM até 12 de abril de 2020.

Sem prejuízo disso, os intermediários continuarão obrigados a conceder aos investidores que já tenham aderido à oferta o direito de desistência, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação de modificação.

Ainda, a CVM aumentou de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias úteis o período máximo de interrupção do prazo de análise dos pedidos de (i) registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, pleiteados nos termos da Instrução CVM no 400/03, e (ii) registro de emissor de valores mobiliários que tenham sido apresentados concomitantemente ao pedido de registro de oferta pública, nos termos da Instrução CVM no 480, de 7 de dezembro de 2009.

Após decorrido o período de interrupção, o prazo de análise da CVM é retomado do início, como se novo pedido tivesse sido formulado.

Ambas as medidas buscam permitir que as ofertas públicas em curso possam se manter em aberto, evitando seu cancelamento, e que os pedidos de registro em curso não tenham que ser integralmente reapresentados, situações que seriam muito prováveis em vista do atual cenário de incertezas que impacta o mercado de capitais local.

 

FEBRABAN Divulga Posicionamento de Associados

Por fim, a FEBRABAN divulgou nota, em 16 de março, informando que o Banco do Brasil, o Banco Bradesco, a Caixa Econômica Federal, o Itaú Unibanco e o Banco Santander – os cinco maiores bancos do Brasil – se comprometem a atender a pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes que se encontrem adimplentes.

Esta prorrogação será limitada aos valores já utilizados pelos respectivos mutuários e a associação não divulgou maiores detalhes sobre a operacionalização de tais prorrogações – deste modo, recomenda-se que o devedor busque se informar junto à instituição financeira credora acerca de tais aspectos.

 

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados