CVM ORIENTA O MERCADO SOBRE INTERPRETAÇÃO DO PERÍODO DE SILÊNCIO EM OFERTAS PÚBLICAS EM QUE HAJA PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE ANÁLISE

CVM ORIENTA O MERCADO SOBRE INTERPRETAÇÃO DO PERÍODO DE SILÊNCIO EM OFERTAS PÚBLICAS EM QUE HAJA PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE ANÁLISE

Em função da pandemia do novo coronavírus e da intensa preocupação por ele causada nos mercados financeiro e de capitais a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”), buscando mitigar os impactos decorrentes da COVID-19, publicou, na última semana, a edição de normas emergenciais em resposta aos problemas e desafios a serem enfrentados pela crise econômica instalada atualmente.

Nesse ínterim, por meio da Deliberação nº 846, de 16 de março de 2020, buscando permitir que as ofertas públicas em curso possam se manter em aberto, a CVM aumentou de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias úteis o período máximo de interrupção do prazo de análise dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, solicitados nos termos da Instrução CVM no 400, de 29 de dezembro de 2003.  A prorrogação do prazo também se aplica aos pedidos de registro de emissor que foram apresentados simultaneamente ao pedido de registro de oferta pública.

Em razão da edição da Deliberação nº 846, por meio do Ofício Circular CVM/SRE 3/2020, publicado em 18 de março de 2020, a Autarquia manifesta esclarecimentos adicionais sobre o artigo 48 da Instrução nº 400, que trata do período de silêncio em ofertas públicas.

Nesse sentido, para as ofertas em que haja protocolo de pedido de interrupção de análise, levando em consideração o longo intervalo de tempo em que as análises poderão ficar interrompidas, a expressão “decidida ou projetada” contida no caput do artigo 48 da Instrução nº 400 será considerada, em caráter excepcional, como o momento em que haja a decisão, por parte do ofertante, de retomar a análise do pedido de registro da oferta pública.

Desse modo, ao decidir pela interrupção da oferta, o ofertante deverá, além de protocolar requerimento na CVM, comunicar ao mercado tal decisão, devendo adotar o mesmo procedimento ao resolver pela retomada da oferta ou pelo seu cancelamento absoluto.  Ainda, no caso da retomada, a comunicação ao mercado será considerada para fins da delimitação supracitada a que se refere o artigo 48 da Instrução CVM nº 400.

 

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados