Governo Federal publica MP para aperfeiçoar as regras de assinatura eletrônica nas CPRs e ampliar o escopo do Fundo Garantidor Solidário

Governo Federal publica MP para aperfeiçoar as regras de assinatura eletrônica nas CPRs e ampliar o escopo do Fundo Garantidor Solidário

Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 1.104/22, com o objetivo de esclarecer e aprimorar regras atinentes à assinaturas eletrônicas em CPR escritural e aumentar o escopo do Fundo Garantidor Solidário (FGS), mediante alteração das Leis n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 (“Lei da CPR”), e n. 13.986, de 7 de abril de 2020.

O foco da redação atinente à assinatura eletrônica se refere ao nível de certificação que pode ser utilizado em CPR escritural e garantias a ela vinculadas. É importante recordar que pode ser considerada como CPR escritural tanto aquela cédula digital gerada mediante processo de escrituração e lançada via sistemas eletrônicos, quanto aquela originalmente digital ou cartular mas que foi escriturada.

Pela regra da MP, ao atualizar o § 4º, do artigo 3, da Lei da CPR, deu-se às partes decidirem acerca da forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade. Esclareceu-se ainda, que na CPR e no documento à parte com a descrição de bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada, questão que era de comum discussão junto aos cartórios. Por fim, sedimentou o entendimento que no caso de constituição de garantias reais será admitida apenas a utilização de assinatura eletrônica em nível avançado ou qualificado.

De outro lado, acerca da ampliação do escopo do FGS, observou-se que a nova previsão abrange qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, trazendo relevância aos títulos do agronegócio, como a própria CPR e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), em contraste com a redação anterior que permitia apenas às operações de crédito realizadas por produtores rurais.

Ademais, dispôs acerca de previsões mínimas que o estatuto do FGS deverá conter, bem como a disposição dos responsáveis pela integralização das cotas primárias e secundárias, a primeira de responsabilidade do devedor, e a segunda, de responsabilidade do devedor, sempre que houver, dispensando a participação de credores na formação dos FGS.

Espera-se, no mais, novas alterações aos instrumentos aplicáveis ao sistema privado de financiamento do setor do agronegócio, em função de dúvidas do mercado sobre sua natureza e operabilidade, em especial no Patrimônio Rural de Afetação (PRA).

 

O time de Agronegócio do VBSO Advogados permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.