STF suspende processos judiciais que versam sobre a aquisição de terras por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro

STF suspende processos judiciais que versam sobre a aquisição de terras por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro

O Ministro André Mendonça acolheu parcialmente pleito do Conselho Federal da OAB (CFOAB) para determinar a suspensão nacional dos processos judiciais que envolvam a discussão afeta à validade do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, dispositivo que trata da sujeição das empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro aos limites legais para aquisição de terras rurais.

O CFOAB pleiteou o ingresso na condição de amicus curiae na Ação Cível Ordinária nº 2.643 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342, que discutem a recepção constitucional do dispositivo supracitado, que tratam sobre a constitucionalidade da sujeição das empresas brasileiras com controle societário majoritariamente estrangeiro aos limites previstos no regramento que versa sobre a aquisição de imóveis rurais.

Conjuntamente, o CFOAB requereu a concessão de cautelar para suspender “todos os processos e negócios jurídicos que tenham como objeto a aplicação do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71 até o julgamento final da ACO 2463 e da ADPF 342. O CFOAB incluiu rol exemplificativo mencionando de forma expressa determinados processos administrativos e judiciais.

O fundamento para o requerimento foi que haveria “diversos negócios jurídicos firmados” e decisões conflitantes entre si, em contrariedade ao entendimento da decisão cautelar deferida na ACO 2463 – referida cautelar suspendeu os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo para a finalidade de obrigar os tabeliães ao cumprimento da Lei nº 5.709/1971 em relação às pessoas jurídicas brasileiras equiparadas à condição de estrangeiro.

Mendonça – que substituiu o antigo Ministro Relator aposentado, Marco Aurélio, deferiu em parte a cautelar requerida, para apenas determinar a suspensão “de todos os processos judiciais, em trâmite no território nacional”, que tratem sobre a validade do referido dispositivo da Lei nº 5.709/1971, até o julgamento definitivo da ACO e da ADPF. O atual Relator reconheceu o risco de grave insegurança jurídica e a necessidade de suspender os processos judiciais.

Também, foi ponderado o fato de que já existem dois votos proferidos no julgamento conjunto da ACO e da ADPF, que apresentam entendimentos distintos entre si – o primeiro pela recepção constitucional da previsão que sujeita as empresas brasileiras controladas por estrangeiros às limitações para aquisição de imóveis rurais, o outro pela não recepção do referido dispositivo.

Por outro lado, o Ministro indeferiu o pedido de suspensão dos negócios jurídicos em curso, por entender que inexistiria risco à segurança jurídica no âmbito extrajudicial, em razão do Parecer da Advocacia Geral da Uniao nº 01/2008 e da Recomendação do CNJ, que já consideram como recepcionado o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971.

Apesar de o pedido de suspensão inicialmente formulado abranger processos administrativos, inclusive, aqueles expressamente indicados pelo CFOAB, a decisão não deferiu de forma expressa a suspensão dos processos administrativos em curso que versem sobre a aquisição de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.

Ainda que sujeita a recurso, entende-se que a determinação de suspensão não alcança os processos administrativos em trâmite que tratem da referida matéria.

O objeto da ADPF x ACO e o entendimento atual do Plenário do STF

Para relembrar, a ADPF nº 342 proposta pela Sociedade Rural Brasileira – SRB discute a previsão que estende as limitações para aquisição e arrendamento de imóveis rurais da Lei nº 5.709 às empresas brasileiras controladas majoritariamente por estrangeiros, bem como impugna o Parecer da AGU nº 01/2008 que defende a recepção constitucional da referida previsão, sob o fundamento de que afrontariam os princípios da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade e da propriedade.

Por outro lado, ACO nº 2.463 proposta pela União e pelo INCRA visa à declaração de nulidade do Parecer nº 461-12-E expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo – o qual era favorável à tese de não recepção do 1º do art. 1º da Lei nº 5.709 pela Constituição Federal de 1988, e dispensava os tabeliões de São Paulo de aplicarem as limitações da referida Lei às empresas brasileiras equiparadas a estrangeiro, na qual o antigo Relator, Marco Aurélio, determinara a suspensão do referido Parecer nº 461-12-E.

Pautadas para julgamento conjunto pelo Plenário da Corte em sessão virtual iniciada em 26/02/2021, o então Relator Min. Marco Aurélio votou pela procedência da ACO, no sentido de declarar a nulidade do Parecer nº 461-12-E da CGJ de São Paulo e, consequentemente, pela improcedência da ADPF.

Após pedido de vista, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto em sentido oposto, reconhecendo que, pelo artigo 171, inciso I da Constituição, não há mais distinção entre a empresa brasileira de capital nacional e a empresa brasileira controlada por estrangeiro, de modo a reconhecer a procedência da ADPF e a improcedência da ACO.

Após o Ministro Nunes Marques acompanhar o voto do Relator, Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque – de modo que se aguarda a inclusão em pauta de julgamento do Plenário, para continuação da sessão no modo presencial.

A equipe de Agronegócio do VBSO está disponível para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema.