TJSP FIRMA IMPORTANTES ENTENDIMENTOS REFERENTES À ARBITRAGEM EM CASO ENVOLVENDO MERCADO DE CAPITAIS

TJSP FIRMA IMPORTANTES ENTENDIMENTOS REFERENTES À ARBITRAGEM EM CASO ENVOLVENDO MERCADO DE CAPITAIS

Recentemente, a 1° Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP julgou a apelação da Vale S.A. em face da B3 S.A., do Instituto Brasileiro de Ativismo Societário e Governança, além de 93 acionistas da Vale, cujo objeto foi a recusa do Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado-CAM em reunir dois procedimentos arbitrais em que as partes estavam envolvidas.

Inicialmente, o TJSP negou o pedido de segredo de justiça ao recurso, fundamentando no princípio constitucional da publicidade (art. 5° LX e 93°, IX, da CF), que se sobrepõe à legislação infraconstitucional manifesta no art. 189 do CPC. Segundo o acórdão, não haveria interesse particular relevante na imposição do segredo de justiça e a sua publicidade seria benéfica ao funcionamento do mercado de capitais.

Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: “o segredo que normalmente se impõe às arbitragens é pernicioso à transparência e à própria higidez do Mercado de Capitais; mais ainda é obstáculo ao prestígio do Direito Comercial. A luz do sol deve brilhar sobre esses procedimentos relevantes, várias vezes decididos por árbitros qualificados, especialistas, professores, neles atuando advogados renomados. A cultura jurídica, a Academia, têm interesse em conhecer o que neles se passa”.

No mérito, o TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado-CAM. Segundo o acórdão, no momento do estabelecimento da cláusula compromissória pelos acionistas da Vale, estes anuíram com a submissão dos litígios à arbitragem e ao regulamento da CAM. Logo, dispondo o referido regramento que as decisões a respeito da conexão de demandas caberiam ao Presidente da CAM, as partes não poderiam se insurgir contra esta determinação.

Ao analisar o conteúdo da decisão proferida pela CAM, a 1ª Câmara Empresarial entendeu que esta foi proferida no âmbito da competência de seu Presidente, estando devidamente fundamentada, compreendeu ainda que não bastava a análise da conexão, mas também da conveniência para que os processos fossem reunidos; requisito que não foi preenchido, segundo a Presidência da CAM. Assim, as determinações do regulamento a que as partes estariam sujeitas foram integralmente cumpridas, não cabendo revisão do Judiciário.

O Tribunal também se debruçou sobre a possibilidade da existência de arbitragem coletiva no direito brasileiro, fazendo um paralelo com o direito estadunidense, em que o instituto é amplamente utilizado. O acórdão apresentou entendimento favorável à aplicação desta modalidade de resolução de questões coletivas no Brasil pela via arbitral, mas deixou a questão concreta para resolução do tribunal arbitral, competente para tratar do tema.

O referido acórdão constitui um importante marco a respeito do instituto da arbitragem e para o mercado de capitais no Brasil e pode ser acessado aqui.

 

A equipe de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO está disponível para tirar qualquer dúvida a respeito do tema.